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Revista da Propriedade Industrial, 31 de dezembro de 2013

FESTFERM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2243, 31 de dezembro de 2013MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca FESTFERM
Processo INPI
826920110
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100348072 (09/09/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Procurador: PAULO ROGERIO BIASINI Detalhes do despacho:FICA PREJUDICADO O EXAME DA PRESENTE PETIÇÃO TENDO EM VISTA QUE A ALTERAÇÃO DE NOME SOLICITADA JÁ FOI AVERBADA NA RPI N.º 2132 DE 16/11/2011, ATRAVÉS DA PET. (WB)810100348086 DE 09/09/2010.

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Sobre a marca

Titular
FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
50.154.061/0001-81
Procurador ou escritório
P. B. (pessoa física)
Data de depósito
20 de dezembro de 2004
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2439Renovação03/10/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2243PetiçãoEsta publicação31/12/2013

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  3. RPI nº 2132Transferência16/11/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1921Registro30/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1911Deferimento21/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1776Publicação18/01/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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