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Revista da Propriedade Industrial, 24 de dezembro de 2013

OFICINA DA PALAVRA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2242, 24 de dezembro de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

OFICINA DA PALAVRA
Processo INPI
819864625
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301130000479 (22/11/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Por determinação da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através de Acórdão, concedido à Autora o direito de fazer uso da expressão "oficina da palavra" sem que se configure violação da marca da empresa Ré, bem como aplicada a apostila "sem direito ao uso exclusivo da expressão 'oficina da palavra'" ao registro nº 819864625.Ação Ordinária Trigésima Oitava Vara Federal Previdenciária do Rio de Janeiro nº 05049597520064025101, relativa ao INPI nº 001640/06.

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Sobre a marca

Titular
M. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
20 de março de 1997
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2400Extinção03/01/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2242JudicialEsta publicação24/12/2013

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 1859Judicial22/08/2006

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1709Registro07/10/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1679Deferimento11/03/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1473Sobrestamento30/03/1999

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  7. RPI nº 1403Publicação21/10/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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