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Revista da Propriedade Industrial, 10 de dezembro de 2013

KARAÍBA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2240, 10 de dezembro de 2013MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
902863266
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850130174014 (09/09/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: KARAIBA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Procurador: SÁVIO FARIA NEVES Detalhes do despacho:Petição não atendida por inexistência de divergência entre a especificação requerida e aquela concedida.

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Sobre a marca

Titular
KARAIBA INVESTIMENTOS LTDA
06.029.071/0001-01
Procurador ou escritório
APICE MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
14 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2700Renovação04/10/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2696Petição06/09/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2432Petição15/08/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2240RetificaçãoEsta publicação10/12/2013

    Petição de retificação não atendida

  5. RPI nº 2212Registro28/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2207Deferimento24/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.