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Revista da Propriedade Industrial, 10 de dezembro de 2013

STARZIN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2240, 10 de dezembro de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

STARZIN
Processo INPI
829461817
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130138734 (17/07/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA LTDA. Procurador: Wilson Pinheiro Jabur

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Sobre a marca

Titular
ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S.A.
62.182.092/0001-25
Procurador ou escritório
Salusse Marangoni Parente & Jabur
Data de depósito
20 de dezembro de 2007
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2532Caducidade16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2509Caducidade05/02/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2496Caducidade06/11/2018

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2483Petição07/08/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2443Petição31/10/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2410Petição14/03/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2240PetiçãoEsta publicação10/12/2013

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2034Registro29/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2027Deferimento10/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1940Publicação11/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.