AMEI DE PAIXÃO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100326397 (01/07/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: AMEI DE PAIXÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E BRINDES LTDA-ME. Procurador: MANOEL PAIXAO DO NASCIMENTO Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100326400 (01/07/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: AMEI DE PAIXÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E BRINDES LTDA-ME. Procurador: MANOEL PAIXAO DO NASCIMENTO Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, SERÁ PUBLICADA EM ATENDIMENTO A PETIÇÃO 810100326397 DE 01/07/2010.
Sobre a marca
- Titular
- AMEI DE PAIXÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E BRINDES LTDA-ME.
- 04.097.658/0001-14
- Procurador ou escritório
- Interação Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 23 de janeiro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2239PetiçãoEsta publicação03/12/2013
Deferimento da petição
- RPI nº 2239Petição03/12/2013
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.