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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2013

CENTRO DE EVENTOS DE PELOTAS EXPOPELOTAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2239, 3 de dezembro de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

CENTRO DE EVENTOS DE PELOTAS EXPOPELOTAS
Processo INPI
821024590
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100313941 (17/05/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: ARGUS AGROINDUSTRIAL LTDA. Procurador: SKO OYARZÁBALL MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O EXAME DA PET. 810100313941.

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Sobre a marca

Titular
ARGUS AGROINDUSTRIAL LTDA.
91.420.745/0001-65
Procurador ou escritório
Sko Oyazárbal
Data de depósito
19 de agosto de 1998
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2239PetiçãoEsta publicação03/12/2013

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  2. RPI nº 2235Petição05/11/2013

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2179Extinção09/10/2012

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 1923Transferência13/11/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1613Registro04/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1588Deferimento12/06/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1454Publicação17/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.