G P S
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 810080160410 (24/11/2008) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de caducidade (333.10) (spv) Requerente: GPS PLANEJAMENTO FINANCEIRO S/A Procurador: VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO CONTRA A DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE CADUCIDADE, REQUERIDA ATRAVÉS DA PET 810110398036, DE 18/02/2011. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.
Sobre a marca
- Titular
- GPS PLANEJAMENTO FINANCEIRO S/A
- 03.356.267/0001-04
- Procurador ou escritório
- Veirano Advogados
- Data de depósito
- 23 de outubro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2239Recurso negadoEsta publicação03/12/2013
Recurso não provido (decisão mantida)
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.