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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2013

NATURAL LINE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2239, 3 de dezembro de 2013MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
818008199
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100324039 (22/06/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: NATURAL LINE COSMÉTICOS LTDA - EPP. Procurador: MARIA VILMA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
NATURAL LINE COSMÉTICOS LTDA - EPP.
54.479.563/0001-33
Procurador ou escritório
Braga Associados S
Data de depósito
14 de outubro de 1994

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2239PetiçãoEsta publicação03/12/2013

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1924Extinção20/11/2007

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1352Registro29/10/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1327Retribuição decenal07/05/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 1307Deferimento19/12/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 1282Despacho27/06/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.