QUE BOM CAFÉ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100323067 (18/06/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: ARCO IRIS EXP IND E COM DE PRODS ALIMENTARES LTDA Procurador: SPI MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.
Sobre a marca
- Titular
- ARCO IRIS EXP IND E COM DE PRODS ALIMENTARES LTDA
- 51.476.174/0001-66
- Procurador ou escritório
- SOMARCA Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 23 de junho de 1993
Histórico de despachos
11Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2239PetiçãoEsta publicação03/12/2013
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.