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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2013

POLYPLAC

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2239, 3 de dezembro de 2013NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

POLYPLAC
Processo INPI
6936822
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850120229426 (28/12/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CHI MEI CORPORATION Procurador: JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES JÚNIOR Detalhes do despacho:EM CONFORMIDADE COM O PARECER TÉCNICO EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO PELA COORDENAÇÃO GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE. CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. NEGO-LHE PROVIMENTO. MANTENHO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE E CONSEQUENTEMENTE MANTENHO O REGISTRO.

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Sobre a marca

Titular
PULVITEC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLAS E ADESIVOS LTDA
08.814.961/0001-41
Procurador ou escritório
FG PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
Data de depósito
16 de setembro de 1977

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2462Renovação13/03/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2398Petição20/12/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2239Recurso providoEsta publicação03/12/2013

    Recurso provido (outros)

  4. RPI nº 2207Recurso24/04/2013

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  5. RPI nº 2182Registro30/10/2012

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  6. RPI nº 2113Caducidade05/07/2011

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  7. RPI nº 2026Transferência03/11/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2016Renovação25/08/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1986Despacho27/01/2009

    SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  10. RPI nº 1862Despacho12/09/2006

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  11. RPI nº 1487Renovação06/07/1999

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1074Registro02/07/1991

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  13. RPI nº 1047Registro26/12/1990

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  14. RPI nº 1018Exigência15/05/1990

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  15. RPI nº 968Caducidade09/05/1989

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  16. RPI nº 968Renovação09/05/1989

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.