SANTA CLARA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000061 (23/07/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo proposta por FUTURA QUÍMICA LTDA (autora) em face Do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (réu), em curso perante o Juízo da 9a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 0010549-46.2013.4.02.5101.A ação tem por objetivo a decretação da nulidade do ato administrativo do INPI que, em sede de processo administrativo de nulidade, determinou a extinção do registro nº 825136717, marca mista SANTA CLARA, destinada a distinguir água sanitária. Considerando então que a autora, por intermédio de seus procuradores, não agiu de forma a garantir seu direito de manifestar-se no processo administrativo de nulidade, entende-se que, s.m.j., as decisões do INPI não merecem nenhum reparo.Caso assim não se entenda, e apenas a título de argumentação, deve s
Sobre a marca
- Titular
- FUTURA QUIMICA LTDA
- 05.259.206/0001-54
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 17 de outubro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
6- RPI nº 2238JudicialEsta publicação26/11/2013
Notificação de procedimento judicial
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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