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Revista da Propriedade Industrial, 26 de novembro de 2013

CASA DE MASSAS VILLA EMA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2238, 26 de novembro de 2013MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Logotipo da marca CASA DE MASSAS VILLA EMA
Processo INPI
820335444
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100319900 (08/06/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CASA DE MASSAS VILLA EMA LTDA EPP Procurador: SOCIEDADE CIVIL BRAXIL LTDA Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.

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Sobre a marca

Titular
CASA DE MASSAS VILLA EMA LTDA EPP
00.869.432/0001-33
Procurador ou escritório
Ampla Marcas e Patentes
Data de depósito
7 de novembro de 1997
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2588Renovação11/08/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2316Renovação26/05/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2238PetiçãoEsta publicação26/11/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1541Registro18/07/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1517Deferimento01/02/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1419Publicação03/03/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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