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Revista da Propriedade Industrial, 19 de novembro de 2013

IPACOL

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2237, 19 de novembro de 2013NominativaRegistro de marca em vigorClasse 07

Sinal publicado

IPACOL
Processo INPI
900863617
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 810100338463 (11/08/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: IPACOL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. Procurador: IDEA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:POR ECONOMIA PROCESSUAL, A ANULAÇÃO PUBLICADA NA RPI 2232 DE 15/10/2013. FICA MANTIDO O DESPACHO DE TRANSFERÊNCIA PUBLICADO NA RPI 2164 DE 26/06/2012.

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Sobre a marca

Titular
IPACOL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.
05.825.524/0001-35
Procurador ou escritório
G. S. (pessoa física)
Data de depósito
16 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2567Renovação17/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2237Despacho anuladoEsta publicação19/11/2013

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2232Despacho anulado15/10/2013

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2164Transferência26/06/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2078Registro03/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2062Deferimento13/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1949Publicação13/05/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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