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Revista da Propriedade Industrial, 19 de novembro de 2013

AUTO CIDADE PRODUTOS AUTOMOTIVOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2237, 19 de novembro de 2013MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Logotipo da marca AUTO CIDADE PRODUTOS AUTOMOTIVOS
Processo INPI
828941785
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100309569 (28/04/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: AUTO CIDADE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA Procurador: CHARLES SOARES ROCHA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA QUE A SEDE JÁ FOI ALTERADA CONFORME PUBLICAÇÃO NA RPI 2236 DE 12/11/2013.

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Sobre a marca

Titular
AUTO CIDADE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
25.728.742/0001-69
Procurador ou escritório
C. R. (pessoa física)
Data de depósito
29 de novembro de 2006
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2552Renovação03/12/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2237PetiçãoEsta publicação19/11/2013

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  3. RPI nº 2236Petição12/11/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2032Registro15/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2003Deferimento26/05/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1886Publicação27/02/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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AUTO CIDADE PRODUTOS AUTOMOTIVOS, Petição na RPI nº 2237 | TrademarkIQ