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Revista da Propriedade Industrial, 19 de novembro de 2013

TUTTI FRUTTI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2237, 19 de novembro de 2013NominativaRegistro de marca em vigorClasse 14

Sinal publicado

TUTTI FRUTTI
Processo INPI
822936895
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100314295 (18/05/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CARTIER INTERNATIONAL AG Procurador: GUSMÃO & LABRUNIE PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
RICHEMONT INTERNATIONAL SA
Procurador ou escritório
Dennemeyer
Data de depósito
15 de janeiro de 2001
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2890Petição26/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2888Renovação12/05/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2831Petição08/04/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2403Renovação24/01/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2305Petição10/03/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2237PetiçãoEsta publicação19/11/2013

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2015Transferência18/08/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1873Registro28/11/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1853Deferimento11/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1573Publicação28/02/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.