TRANZAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810100379200 (10/12/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: TRANSAL TRANSPORTADORA SALVAN LTDA Procurador: JOSÉ SARMENTO Detalhes do despacho:ATENDENDO AO DISPOSTO NO PARECER NORMATIVO N.º 0005/2012- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0, DEVE A TITULAR DO REGISTRO DE MARCA EM EXAME APRESENTAR PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO SINAL TRANZAL COMO SEU TÍTULO DE ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM OS SERVIÇOS REIVINDICADOS, NAS QUAIS SE COMPROVE O TEOR DE SUAS CONTRA-RAZÕES FRENTE ÀS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA REQUERENTE DA NULIDADE, COM BASE NO DISPOSTO NO INCISO V DO ART. 124 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- R.F. ZANINI - TRANSPORTES
- 01.283.759/0001-91
- Procurador ou escritório
- Silva & Guimarães Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 9 de março de 2000
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
8Requerimento provido (nulo o registro)
- RPI nº 2237ExigênciaEsta publicação19/11/2013
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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