(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 19 de novembro de 2013

ÁGUA NATURAL DA FONTE MINACRIS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2237, 19 de novembro de 2013MistaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

Logotipo da marca ÁGUA NATURAL DA FONTE MINACRIS
Processo INPI
820935450
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 18110025210 (05/07/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (SINPI P09) Requerente: CRISTOFOLETTI EMPRESA DE ÁGUAS LTDA - EPP Procurador: CAMILO AUGUSTO NETO Detalhes do despacho:NOME ALTERADO

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para enviar este aviso.

Sobre a marca

Titular
CRISTOFOLETTI EMPRESA DE ÁGUAS LTDA - EPP
02.731.505/0001-51
Data de depósito
24 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2701Extinção11/10/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2414Retificação11/04/2017

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2327Renovação11/08/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2237PetiçãoEsta publicação19/11/2013

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1626Registro05/03/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1586Deferimento29/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1456Publicação01/12/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI Feed

Contratar