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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2013

SENSOVIT

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2234, 29 de outubro de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 01

Sinal publicado

SENSOVIT
Processo INPI
902121782
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850130130379 (05/07/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: QUIMTIA S.A Procurador: Abreu, Merkl e Advogados Associados Detalhes do despacho:Reapresente procuração outorgada pelo cedente à Sra. Elis Daniele Senem, dentro da validade e com poderes expressos para isoladamente alienar marcas ou reapresente o documento de cessão com as assinaturas de 2 administradores conforme §1º da 9ª cláusula do contrato social apresentado.

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Sobre a marca

Titular
QUIMTIA S.A
77.043.511/0001-15
Procurador ou escritório
Abreu, Merkl e Advogados Associados
Data de depósito
16 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2815Extinção17/12/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2263Registro20/05/2014

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2262Despacho anulado13/05/2014

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2257Petição08/04/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2253Petição11/03/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2234ExigênciaEsta publicação29/10/2013

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2209Deferimento07/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2032Publicação15/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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