EXAME VOCÊ S.A.
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820731641
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS158
Concessão de registro
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
Concede-se o presente pedido de registro com base na petição de expedição de certificado Pet.(WB) n° 800070005194, de 12/01/2007, face a tempestividade de seu protocolo.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800070013802 (29/01/2007) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca de produto ou serviço no prazo ordinário (324.1) Requerente: ABRIL MARCAS LTDA Procurador: LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCI Detalhes do despacho:Em retificação ao despacho publicado na RPI 2003, de 26/05/2009, prejudicada a petição de prorrogação, por carecer de objeto, tendo em vista que o pedido de registro não encontra-se em fase de prorrogação.
Sobre a marca
- Titular
- ABRIL MARCAS LTDA
- 02.007.586/0001-41
- Procurador ou escritório
- S. D. (pessoa física)
- Data de depósito
- 19 de junho de 1998
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2234RegistroEsta publicação29/10/2013
Concessão de registro
- RPI nº 2234Petição29/10/2013
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Conforme Resolução nº 123, de 06/01/2006, em vista do agrupamento total solicitado, COMPROVE JUNTO AO INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias contado desta publicação, o recolhimento referente à EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E PROTEÇÃO AO 1º DECÊNIO, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.