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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2013

BITRON MARKETING LATINOAMÉRICA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2234, 29 de outubro de 2013MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca BITRON MARKETING LATINOAMÉRICA
Processo INPI
820471712
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100304836 (15/04/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: BITRON DO BRASIL COMPONENTES ELETROMECÂNICOS LTDA. Procurador: ROQUE ALOÍSIO SCHARDONG Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
BITRON INDUSTRIE S.P.A
Data de depósito
26 de janeiro de 1998

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2870Renovação06/01/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2522Petição07/05/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2384Renovação13/09/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2359Petição22/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2234PetiçãoEsta publicação29/10/2013

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2048Transferência06/04/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1923Transferência13/11/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1826Registro03/01/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1806Deferimento16/08/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1522Oposição08/03/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1427Publicação28/04/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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