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Revista da Propriedade Industrial, 22 de outubro de 2013

PEJOYT

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão.
ArquivamentoRPI nº 2233, 22 de outubro de 2013MistaPedido definitivamente arquivado

Sinal publicado

Processo INPI
818313439
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

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Sobre a marca

Titular
TAYNA COSMÉTICOS LTDA
00.466.900/0001-29
Procurador ou escritório
E. F. (pessoa física)
Data de depósito
2 de fevereiro de 1995

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2233ArquivamentoEsta publicação22/10/2013

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2210Recurso negado14/05/2013

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  3. RPI nº 2181Recurso23/10/2012

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 1492Transferência10/08/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1410Transferência30/12/1997

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1371Exigência11/03/1997

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1343Deferimento27/08/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1308Despacho26/12/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.