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Revista da Propriedade Industrial, 15 de outubro de 2013

SANTO DE CASA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2232, 15 de outubro de 2013MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
900388161
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100348157 (09/09/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: PARAHIM & GROFF COMUNICAÇÃO LTDA Procurador: MARCELO BRIZOLARA DE FREITAS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
Santo de Casa Endomarketing Ltda.
08.429.072/0001-60
Procurador ou escritório
POLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
8 de julho de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2704Petição01/11/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2701Petição11/10/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2700Renovação04/10/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2370Petição07/06/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2232PetiçãoEsta publicação15/10/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2202Registro19/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2100Petição05/04/2011

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 2070Exigência08/09/2010

    Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 2017Deferimento01/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1911Publicação21/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.