(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 15 de outubro de 2013

ALTAREDE CORPORATE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2232, 15 de outubro de 2013MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
830279407
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100346488 (02/09/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: MITRA DE TERESÓPOLIS INFORMÁTICA LTDA. Procurador: MÁRIO SÉRGIO VILAS BÔAS RAMOS Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS DESTE TITULAR.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
MITRA DE TERESÓPOLIS INFORMÁTICA LTDA.
03.287.268/0001-44
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
29 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2416Petição25/04/2017

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2232PetiçãoEsta publicação15/10/2013

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  3. RPI nº 2177Arquivamento25/09/2012

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  4. RPI nº 2151Deferimento27/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2017Publicação01/09/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.