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Revista da Propriedade Industrial, 1 de outubro de 2013

ACCREDO PACKAGING

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2230, 1 de outubro de 2013NominativaRegistro de marca em vigorClasse 40

Sinal publicado

ACCREDO PACKAGING
Processo INPI
830443495
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800120166306 (24/09/2012) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: ACCREDO PACKAGING, INC. Procurador: DANIEL ADVOGADOS Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a duplicidade do pagamento da taxa de proteção decenal.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
ACCREDO PACKAGING, INC.
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
19 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 40

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2704Petição01/11/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2694Renovação23/08/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2230PetiçãoEsta publicação01/10/2013

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2176Registro18/09/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2171Deferimento14/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2038Publicação26/01/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.