ACBS AMERICAN CHAMBER BUSINESS SCHOOL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 20060114705 (28/07/2006) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: CÂMARA DE COMERCIO AMERICANA PARA O BRASIL (AMERICAN CHAMBER OF COMMERCE FOR BRAZIL - RIO DE JANEIRO) Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Em conformidade com o parecer exarado pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade constante dos autos. Conheço do recurso interposto. Nego-lhe provimento. Mantido o ato recorrido, com a manutenção da ressalva conferida à época do deferimento.
Sobre a marca
- Titular
- CÂMARA DE COMERCIO AMERICANA PARA O BRASIL (AMERICAN CHAMBER OF COMMERCE FOR BRAZIL - RIO DE JANEIRO)
- 33.573.791/0001-06
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 11 de outubro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Concessão de registro
- RPI nº 2230Recurso negadoEsta publicação01/10/2013
Recurso não provido (decisão mantida)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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