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Revista da Propriedade Industrial, 1 de outubro de 2013

CAVERNA DO RATÃO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade (em papel).
CaducidadeRPI nº 2230, 1 de outubro de 2013MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca CAVERNA DO RATÃO
Processo INPI
819012955
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS339

Notificação de caducidade (em papel)

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 16130001394 (12/04/2013) Petição (tipo): Caducidade (SINPI P12) Requerente: RICARDO LUIZ CORREA PIERETTI

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Sobre a marca

Titular
BAR CAVERNA DO RATAO LTDA
89.445.142/0001-76
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
11 de janeiro de 1996

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2359Caducidade22/03/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2345Caducidade15/12/2015

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2230CaducidadeEsta publicação01/10/2013

    Notificação de caducidade (em papel)

  4. RPI nº 2011Renovação21/07/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1449Registro29/09/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1429Deferimento12/05/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1386Publicação24/06/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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