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Revista da Propriedade Industrial, 24 de setembro de 2013

DIGITAL AMAZÔNIA

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2229, 24 de setembro de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 38

Sinal publicado

DIGITAL AMAZÔNIA
Processo INPI
821545973
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO
02.340.278/0001-33
Procurador ou escritório
S. S. (pessoa física)
Data de depósito
25 de março de 1999
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2229ExtinçãoEsta publicação24/09/2013

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1873Transferência28/11/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1727Exigência10/02/2004

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1720Despacho anulado23/12/2003

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 1719Transferência16/12/2003

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1656Registro01/10/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1639Deferimento04/06/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1483Publicação08/06/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.