YOHE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810100310830 (03/05/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: FOSHAN CITY NANHAI YONGHENG HELMET MANFACTURING CO. LTD Procurador: COUTO & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:DEVE A EMPRESA FOSHAN CITY NANHAI YONGHENG HELMET MANUFACTURING CO.LTD., REQUERENTE DA NULIDADE, APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES DE NOTORIEDADE DA MARCA "YOHE" NO BRASIL, BASEADAS NO DISPOSTO NO ART. 126 DA LPI E ART. 6bis DA CUP.
Sobre a marca
- Titular
- CONTROLFLEX INDÚSTRIA DE CABOS DE COMANDO LTDA
- 55.816.532/0001-93
- Procurador ou escritório
- Focus Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 22 de janeiro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2228ExigênciaEsta publicação17/09/2013
Exigência de mérito (em petição)
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.