GOLDCLASS ZARI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810100383922 (22/12/2010) Petição (tipo): Recurso contra cancelamento de registro de marca com base no art. 135 (333.16) Requerente: MARZARI ALIMENTOS LTDA Procurador: CUSTODIO DE ALMEIDA CIA Detalhes do despacho:DEVE A RECORRENTE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO REGISTRO DE MARCA N° 824928695 PARA A ATUAL TITULAR DO REGISTRO DE MARCA QUE MOTIVOU O CANCELAMENTO RECORRIDO, A SABER, MARZARI INDÚSTRIA DE FARINHA DE ARROZ LTDA., DE MANEIRA QUE OS REGISTROS ENVOLVIDOS PERTENÇAM AO MESMO TITULAR.
Sobre a marca
- Titular
- MARZARI ALIMENTOS LTDA
- 95.600.235/0001-20
- Procurador ou escritório
- D. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de setembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
12Recurso provido (outros)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Deferimento da petição
- RPI nº 2228ExigênciaEsta publicação17/09/2013
Exigência de mérito (em petição)
RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 135 da LPI).
CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.