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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2013

GUIARJ

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2228, 17 de setembro de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 38

Sinal publicado

GUIARJ
Processo INPI
822334682
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110420716 (11/05/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Cessionário: RBS PARTICIPAÇÕES S.A.

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Sobre a marca

Titular
RBS PARTICIPAÇÕES S.A.
68.737.857/0001-22
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
13 de junho de 2000
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2419Extinção16/05/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2228PetiçãoEsta publicação17/09/2013

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2194Transferência22/01/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 2145Transferência14/02/2012

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1930Transferência02/01/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1860Registro29/08/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1841Deferimento18/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1547Publicação29/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.