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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2013

VIDEX

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2228, 17 de setembro de 2013NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

VIDEX
Processo INPI
815402058
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800100208995 (16/12/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: BRISTOL-MYERS SQUIBB COMPANY Procurador: DANIEL ADVOGADOS Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133. DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
Bristol-Myers Squibb Company
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
12 de fevereiro de 1990
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2812Petição26/11/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2608Renovação29/12/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2573Petição28/04/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2228RenovaçãoEsta publicação17/09/2013

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1690Renovação27/05/2003

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1097Registro10/12/1991

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1074Deferimento02/07/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1056Despacho26/02/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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