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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2013

CAIUIA CA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2227, 10 de setembro de 2013MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
902818678
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130056618 (01/04/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: MARCILIO JUNIOR DA SILVA Procurador: ALEXANDRE JOSÉ DO AMARAL SOARES

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Sobre a marca

Titular
MARCILIO JUNIOR DA SILVA
07.522.594/0001-40
Procurador ou escritório
A. S. (pessoa física)
Data de depósito
30 de julho de 2010
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2690Renovação26/07/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2227PetiçãoEsta publicação10/09/2013

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2214Registro11/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2204Deferimento02/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2070Publicação08/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.