(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2013

BRASIL GNC - DISTRIBUIDORA DE GÁS

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2227, 10 de setembro de 2013NominativaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 04

Sinal publicado

BRASIL GNC - DISTRIBUIDORA DE GÁS
Processo INPI
902814770
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca é constituida por termos descritivos dos produtos que visam a assinalar sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
BRASIL GNC - DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
09.431.021/0001-36
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
29 de julho de 2010
Classe de Nice
Classe 04

Histórico de despachos

3
  1. RPI nº 2227IndeferimentoEsta publicação10/09/2013

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2204Publicação02/04/2013

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  3. RPI nº 2071Publicação14/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.