MASTER PLUS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 826135013
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS534
Requerimento provido parcialmente (outros)
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090244463 (30/09/2009) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: PAC-PEL COM. DE DISTRIB. DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA Procurador: CGM ASSESSORIA LTDA. Detalhes do despacho:Em conformidade com as orientações técnicas constantes do parecer exarado pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade, junto ao processo em referência. Conheço do processo administrativo de nulidade instaurado. Dou-lhe provimento parcial em seu mérito. Mantida a concessão do registro com a exclusão do item "ARTIGO DE PERFUMARIA, COSMÉTICO E DE HIGIENE PESSOAL" da especificação de serviços correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- PROMASTER CARIOCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- 02.248.385/0001-36
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 16 de dezembro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2227PetiçãoEsta publicação10/09/2013
Requerimento provido parcialmente (outros)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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