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Revista da Propriedade Industrial, 27 de agosto de 2013

CHALLENGER SELLING: TAKING CONTROL OF THE CUSTOMER CONVERSATION

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2225, 27 de agosto de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

CHALLENGER SELLING: TAKING CONTROL OF THE CUSTOMER CONVERSATION
Processo INPI
840298919
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850130114935 (19/06/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: THE CORPORATE EXECUTIVE BOARD COMPANY Procurador: Kris Williamson Detalhes do despacho:Os dados de prioridade unionista foram corrigidos.

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Sobre a marca

Titular
CHALLENGER PERFORMANCE OPTIMIZATION, INC.
Procurador ou escritório
Murta Goyanes Advogados
Data de depósito
16 de outubro de 2012
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2891Extinção02/06/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2773Petição27/02/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2455Petição23/01/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2361Petição05/04/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2339Registro03/11/2015

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2323Deferimento14/07/2015

    Deferimento do pedido

  7. RPI nº 2225RetificaçãoEsta publicação27/08/2013

    Petição de retificação atendida

  8. RPI nº 2215Publicação18/06/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  9. RPI nº 2211Exigência21/05/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

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