TRIBOM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 18050018345 (19/08/2005) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: DISTRIBOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Procurador: ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA. Detalhes do despacho:Em conformidade com o parecer exarado nos autos do processo pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade, junto ao processo em referência. Conheço do processo administrativo de nulidade. Nego-lhe provimento em seu mérito. Mantenho a concessão do registro.
Sobre a marca
- Titular
- TRIBOM ALIMENTOS LTDA ME
- 02.249.786/0001-00
- Procurador ou escritório
- King's Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 5 de fevereiro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em processo)
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2225DespachoEsta publicação27/08/2013
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.