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Dado oficial do INPI

TRIBOM

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TRIBOM

ST13

BR500000820544612

Classe

32

Pedido

820544612

Registro

820544612

Andamento no INPI

  1. Depósito05/02/98
  2. Publicação28/04/98
  3. Exame
  4. Deferimento15/03/05
  5. Concessão12/07/05
  6. Vigente12/07/35

Registro concedido em 12/07/2005 e em vigor até 12/07/2035, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:12/07/2035

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

29/07/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

05/02/1998

Data de registro

12/07/2005

Data de expiração

12/07/2035

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

TRIBOM ALIMENTOS LTDA ME

Representantes

King's Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

26.11.126.7.2525.5.1

Produtos e serviços

Classe 32

Sucos de frutas (bebidas à base de-) [ não alcoólicos]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800250250547 (01/07/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TRIBOM ALIMENTOS LTDA ME Procurador: King'S Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2847

29/07/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800160363186 (13/12/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: TRIBOM ALIMENTOS LTDA ME Procurador: King'S Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2406

14/02/2017

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 800160363186 (13/12/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Requerente: TRIBOM ALIMENTOS LTDA ME Procurador: King'S Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Anulado o despacho de ato de prejudicar a petição de prorrogação nº 800160363186, de 13/12/2016, publicado na RPI 2401 em 10/01/2017, por erro material.

RPI 2404

31/01/2017

IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Detalhes do despacho: Anulado o despacho de extinção do registro pela expiração do prazo de vigência, publicado na RPI 2363 em 19/04/2016, por erro material.

RPI 2404

31/01/2017

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 800160363186 (13/12/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Requerente: TRIBOM ALIMENTOS LTDA ME Procurador: King'S Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção de registro pela expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2363, de 19/04/2016.

RPI 2401

10/01/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160008736 (15/01/2016) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Requerente: TRIBOM ALIMENTOS LTDA ME Procurador: King'S Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 30 (trinta) dias. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: para peticionar a prorrogação.

RPI 2396

06/12/2016

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2363

19/04/2016

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 18050018345 (19/08/2005) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: DISTRIBOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Procurador: ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA. Detalhes do despacho:Em conformidade com o parecer exarado nos autos do processo pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade, junto ao processo em referência. Conheço do processo administrativo de nulidade. Nego-lhe provimento em seu mérito. Mantenho a concessão do registro.

RPI 2225

27/08/2013

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

REQ: PETIÇÃO 018050018345 SP, DE 19/08/2005.

RPI 2128

18/10/2011

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1801

12/07/2005

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1784

15/03/2005

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPON. KRAFT SUCHARD BRASIL S/A (SP/BR)

RPI 1527

11/04/2000

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1427

28/04/1998

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