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Revista da Propriedade Industrial, 27 de agosto de 2013

Processo nº 200008315

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2225, 27 de agosto de 2013FigurativaRegistro de marca extintoClasse 21

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 200008315
Processo INPI
200008315
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120003972 (13/01/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA. Procurador: RONALDO NORONHA BEHRENS Detalhes do despacho:PREJUDICADA A PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA Nº 850120003972, 13/01/2012, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO OU ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO DE REGISTRO.

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Sobre a marca

Titular
ABBOTT PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.
60.499.639/0001-95
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
4 de agosto de 1998
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2255Petição25/03/2014

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2225PetiçãoEsta publicação27/08/2013

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  3. RPI nº 2142Extinção24/01/2012

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 1712Transferência28/10/2003

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1583Registro08/05/2001

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  6. RPI nº 1557Deferimento07/11/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1449Publicação29/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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Processo nº 200008315, Petição na RPI nº 2225 | TrademarkIQ