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Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 2013

Processo nº 902670360

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em processo).
Despacho anuladoRPI nº 2224, 20 de agosto de 2013FigurativaPedido definitivamente arquivadoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
902670360
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Exigência de mérito, publicada na RPI n.º 2207 Data de publicação: 24/04/2013, para reexame da matéria, tendo em vista as informações prestadas nas pets 850130035060 e 850130106738.

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850130106738 (10/06/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: DIFFUMO NV Procurador: JOSÉ MOITA HORTA Detalhes do despacho:Petição atendida.

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Sobre a marca

Titular
DIFFUMO NV
Procurador ou escritório
José Moita Horta
Data de depósito
7 de junho de 2010
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2248Arquivamento04/02/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2226Deferimento03/09/2013

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2224Despacho anuladoEsta publicação20/08/2013

    Anulação de despacho (em processo)

  4. RPI nº 2224Retificação20/08/2013

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2207Despacho anulado24/04/2013

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 2207Exigência24/04/2013

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 2197Deferimento13/02/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2060Publicação29/06/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.