Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 2013
SAÚDE NA ESTRADA I RODO REDE
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Em retificação ao deferimento publicado na RPI nº 2222, tendo em vista erro material.Alterada a especificação face aos esclarecimentos prestados na petição de cumprimento de exigência, PET(RJ) 020120072638, de 03/08/2012.
Sobre a marca
- Titular
- IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A
- 33.337.122/0001-27
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 18 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2224DeferimentoEsta publicação20/08/2013
Deferimento do pedido
Deferimento do pedido
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.