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Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 2013

FOLHEADOS LINHA SUPER PRÁTICOS PERDIGÃO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2224, 20 de agosto de 2013MistaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca FOLHEADOS LINHA SUPER PRÁTICOS PERDIGÃO
Processo INPI
821359339
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120003774 (13/01/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: SILVIA EDUARDA RIBEIRO COELHO Cessionário: BRF - BRASIL FOODS S.A.

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Sobre a marca

Titular
BRF - BRASIL FOODS S.A.
86.547.619/0001-36
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
19 de maio de 1999
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2272Extinção22/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2225Petição27/08/2013

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2224PetiçãoEsta publicação20/08/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1681Registro25/03/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1665Deferimento03/12/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1490Publicação27/07/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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