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Revista da Propriedade Industrial, 13 de agosto de 2013

CAPIM CHEIROSO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2223, 13 de agosto de 2013NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

CAPIM CHEIROSO
Processo INPI
828394431
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130003132 (08/01/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CAPIM CHEIROSO COMÉRCIO DE CACHAÇA LTDA Procurador: WELINTON JARBAS DE SOUZA

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Sobre a marca

Titular
CAPIM CHEIROSO COMÉRCIO DE CACHAÇA LTDA
09.180.743/0001-65
Procurador ou escritório
Souza Ramos & Associados
Data de depósito
16 de março de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2485Renovação21/08/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2224Petição20/08/2013

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2223PetiçãoEsta publicação13/08/2013

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2089Transferência18/01/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1942Registro25/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1936Deferimento12/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1851Publicação27/06/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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