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Revista da Propriedade Industrial, 13 de agosto de 2013

CENTURIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2223, 13 de agosto de 2013NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

CENTURIA
Processo INPI
816428336
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130027037 (18/02/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CENTÚRIA IND E COM DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS LTDA Procurador: JOSÉ EDIS RODRIGUES

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Sobre a marca

Titular
CENTURIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DEPLÁSTICOS LTDA - EPP
61.938.718/0001-18
Procurador ou escritório
Jermarcas Propriedade Intelectual
Data de depósito
15 de outubro de 1991

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2725Renovação28/03/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2358Petição15/03/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2350Renovação19/01/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2223PetiçãoEsta publicação13/08/2013

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1834Renovação01/03/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1162Registro09/03/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1141Deferimento13/10/1992

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1122Despacho02/06/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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