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Revista da Propriedade Industrial, 6 de agosto de 2013

NOVA CASA IMÓVEIS

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2222, 6 de agosto de 2013MistaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca NOVA CASA IMÓVEIS
Processo INPI
827929277
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850130096833 (27/05/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: PAULO CELSO DE OLIVEIRA JUNIOR Procurador: DARCI ALVES CAVALHEIRO Detalhes do despacho:O requerente deveria ter se manifestado contra a decisão da apostila, através de recurso contra indeferimento parcial nos prazos previstos na LPI.

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Sobre a marca

Titular
P. J. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Cavalheiro e Advogados Associados
Data de depósito
1 de dezembro de 2005
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2514Extinção12/03/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2232Petição15/10/2013

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2222RetificaçãoEsta publicação06/08/2013

    Petição de retificação não atendida

  4. RPI nº 1938Registro26/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1928Deferimento18/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1829Publicação24/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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