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Revista da Propriedade Industrial, 30 de julho de 2013

BRSEG

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2221, 30 de julho de 2013MistaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
827321244
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850110037118 (05/12/2011) Petição (tipo): Desistência de anotação de transferência (371.1) (spv) Requerente: PRODEXTER CONSULTORIA E SISTEMAS S/C LTDA Procurador: NADIA APARECIDA BUCALLON Detalhes do despacho:Prejudicada a petição de desistência do pedido de registro,nº 850110037118, tendo em vista que foi requerida em nome da cedente (Cedente não é mais o titular da marca).

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Sobre a marca

Titular
BRZ-IT INFORMÁTICA LTDA.
08.697.879/0001-84
Procurador ou escritório
N. B. (pessoa física)
Data de depósito
20 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2569Extinção31/03/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2221PetiçãoEsta publicação30/07/2013

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  3. RPI nº 2220Petição23/07/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2016Registro25/08/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2000Transferência05/05/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1914Deferimento11/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1794Publicação24/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.