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Revista da Propriedade Industrial, 30 de julho de 2013

BMG

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2221, 30 de julho de 2013NominativaRegistro de marca cancelado de ofícioClasse 36

Sinal publicado

BMG
Processo INPI
815748795
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110396666 (11/02/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: COMERCIAL MINEIRA S/A Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

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Sobre a marca

Titular
COMERCIAL MINEIRA S/A
17.167.727/0001-60
Procurador ou escritório
Mansur Murad Advogados
Data de depósito
12 de setembro de 1990
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

24
  1. RPI nº 2668Petição22/02/2022

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2657Recurso negado07/12/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2624Exigência20/04/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2590Sobrestamento25/08/2020

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2586Exigência28/07/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2502Recurso18/12/2018

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2477Nulidade26/06/2018

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  8. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2464Petição27/03/2018

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2462Recurso provido13/03/2018

    Recurso provido (outros)

  11. RPI nº 2292Petição09/12/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  12. RPI nº 2238Sobrestamento26/11/2013

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  13. RPI nº 2236Despacho anulado12/11/2013

    Anulação de despacho (em petição)

  14. RPI nº 2234Despacho anulado29/10/2013

    Anulação de despacho (em petição)

  15. RPI nº 2221PetiçãoEsta publicação30/07/2013

    Indeferimento da petição

  16. RPI nº 2185Recurso21/11/2012

    RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.

  17. RPI nº 2185Sobrestamento21/11/2012

    SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  18. RPI nº 2157Renovação08/05/2012

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  19. RPI nº 1972Indeferimento21/10/2008

    INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  20. RPI nº 1946Transferência22/04/2008

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  21. RPI nº 1543Registro01/08/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  22. RPI nº 1522Deferimento08/03/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  23. RPI nº 1407Publicação18/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  24. RPI nº 1086Sobrestamento24/09/1991

    SOBRESTADO o exame do processo, observando o disposto no complemento.