INNOVA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100297893 (17/03/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: PRM COMERCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA. Procurador: CESAR PEDUTI NETO
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100297886 (17/03/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: PRM COMERCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA. Procurador: CESAR PEDUTI NETO
Sobre a marca
- Titular
- PRM COMERCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA.
- 53.840.955/0001-13
- Procurador ou escritório
- PEDUTI ADVOGADOS
- Data de depósito
- 21 de janeiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- RPI nº 2220PetiçãoEsta publicação23/07/2013
Deferimento da petição
- RPI nº 2220PetiçãoEsta publicação23/07/2013
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.