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Revista da Propriedade Industrial, 23 de julho de 2013

MARCA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2220, 23 de julho de 2013MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
830684093
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 810100358274 (14/10/2010) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.1) Requerente: UNIDAD EDITORIAL, INFORMACIÓN DEPORTIVA, S.L.U. Procurador: MARIA PIA CARVALHO GUERRA Detalhes do despacho:Por incorreção no nome do titular.

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Sobre a marca

Titular
UNIDAD EDITORIAL, INFORMACIÓN DEPORTIVA, S.L.U.
Procurador ou escritório
Licks Advogados
Data de depósito
16 de julho de 2010
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2719Petição14/02/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2719Renovação14/02/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2411Despacho21/03/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2290Nulidade25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. RPI nº 2273Petição29/07/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2220RetificaçãoEsta publicação23/07/2013

    Petição de retificação atendida

  7. RPI nº 2214Registro11/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2202Deferimento19/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2073Publicação28/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.