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Revista da Propriedade Industrial, 23 de julho de 2013

ALÔ PANVEL

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2220, 23 de julho de 2013NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

ALÔ PANVEL
Processo INPI
818545771
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850130115477 (20/06/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:Para solicitação de alteração de procurador, se faz necessário o protocolo de petição específica. (códico 385 na GRU)

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Sobre a marca

Titular
DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
92.665.611/0001-77
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
19 de maio de 1995

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2462Renovação13/03/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2398Petição20/12/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2220RetificaçãoEsta publicação23/07/2013

    Petição de retificação não atendida

  4. RPI nº 2213Renovação04/06/2013

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1419Registro03/03/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1406Deferimento11/11/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1362Despacho07/01/1997

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  8. RPI nº 1343Retificação27/08/1996

    Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.

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