PHILOM BIOS THE INOCULANT COMPANY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 280
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO A DECISÃO RECORRIDA. MANTIDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO OBSERVANDO A ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO PARA "PRODUTOS DE INSUMO BIOLÓGICO, A SABER: PRODUTOS PROMOTORES DE CRESCIMENTO DE PLANTAS; FUNGICIDAS E HERBICIDAS BIOLÓGICOS; INOCULANTES MICROBIANOS NATURAIS DE SOLO, INOCULANTES DE FOSFATO; INOCULANTES RIZOBIÁCEOS UTILIZADOS PARA INOCULAÇÃO DE SEMENTES DE LEGUMINOSAS".
Sobre a marca
- Titular
- PHILOM BIOS INC.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 10 de julho de 2000
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Concessão de registro
- RPI nº 2211DeferimentoEsta publicação21/05/2013
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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